Título V · Capítulo I · Seção III
Da Administração do Sindicato
Art. 525 É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946),Parágrafo único Estão excluídos dessa proibição:
a)
os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;
b)
os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.