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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título V · Capítulo I · Seção III

Da Administração do Sindicato

Art. 525 É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946),

Parágrafo único Estão excluídos dessa proibição:

a)

os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente designados pelo ministro ou por quem o represente;

b)

os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.

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