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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título V · Capítulo I · Seção II

Do Reconhecimento e Investidura Sindical

Art. 521 São condições para o funcionamento do Sindicato:

a)

proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b)

proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;

c)

gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

d)

proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;

(Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e)

proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.

(Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946

Parágrafo único Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão respectiva.

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