Título III · Capítulo IV · Seção VI
Disposições Finais
Art. 441 O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Título III · Capítulo IV · Seção VI
Art. 441 O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente.
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