Título III · Capítulo IV · Seção IV
Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores da Aprendizagem
Art. 433 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;
falta disciplinar grave;
ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
a pedido do aprendiz.
Parágrafo único
§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.