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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título III · Capítulo IV · Seção IV

Dos Deveres dos Responsáveis Legais de Menores e dos Empregadores da Aprendizagem

Art. 433 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:

(Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
a)
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b)
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I

desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II

falta disciplinar grave;

(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
III

ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
IV

a pedido do aprendiz.

(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Parágrafo único

(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.

(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

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