Título III · Capítulo IV · Seção I
Disposições Gerais
Art. 403 É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)Parágrafo único O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
a)
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b)
(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)