Título III · Capítulo III · Seção V
Da Proteção à Maternidade
Art. 392-A À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.