Título III · Capítulo I · Seção XIII
Dos Químicos
Art. 330 A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)