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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título III · Capítulo I · Seção XI

Dos Jornalistas Profissionais

Art. 311 Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:

a)

prova de nacionalidade brasileira;

b)

folha corrida;

c)

prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;

d)

carteira de trabalho e previdência social.

§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.

§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.

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