Título III · Capítulo I · Seção V
Do Serviço Ferroviário
Art. 242 As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Título III · Capítulo I · Seção V
Art. 242 As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
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