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Leis

CLTDecreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943

Consolidação das Leis do Trabalho

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título III · Capítulo I · Seção IV-A

Do Serviço do Motorista Profissional Empregado

Art. 235-B São deveres do motorista profissional empregado:

(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I

estar atento às condições de segurança do veículo;

(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
II

conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
III

respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
IV

zelar pela carga transportada e pelo veículo;

(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
V

colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;

(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
VI

(VETADO);

(Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
VII

submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

(Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

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