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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo III · Seção II

Da Cultura

Art. 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

Regulamento

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
I

defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
II

produção, promoção e difusão de bens culturais;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
III

formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IV

democratização do acesso aos bens de cultura;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
V

valorização da diversidade étnica e regional.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

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