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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo III · Seção II

Da Cultura

Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I

as formas de expressão;

II

os modos de criar, fazer e viver;

III

as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV

as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V

os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

(Vide Lei nº 12.527, de 2011)

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I

despesas com pessoal e encargos sociais;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II

serviço da dívida;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III

qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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