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Leis

CFConstituição de 1988

Constituição da República Federativa do Brasil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título VIII · Capítulo III · Seção I

Da Educação

Art. 214 A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I

erradicação do analfabetismo;

II

universalização do atendimento escolar;

III

melhoria da qualidade do ensino;

IV

formação para o trabalho;

V

promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI

estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

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