Livro I · Título II · Capítulo III
Das Fundações
Art. 67 Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I
seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II
não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III
seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)