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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título II · Capítulo III

Das Fundações

Art. 67 Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I

seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II

não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III

seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

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