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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título II · Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 41 São pessoas jurídicas de direito público interno:

I

a União;

II

os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III

os Municípios;

IV

as autarquias, inclusive as associações públicas;

(Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V

as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

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