Parte Especial · Livro I · Título II · Capítulo II
Da Assunção de Dívida
Art. 302 O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro I · Título II · Capítulo II
Art. 302 O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
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