Parte Especial · Livro I · Título II · Capítulo I
Da Cessão de Crédito
Art. 297 O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.