Parte Especial · Livro I · Título II · Capítulo I
Da Cessão de Crédito
Art. 289 O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro I · Título II · Capítulo I
Art. 289 O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
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