Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo I · Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 234 Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.