Parte Especial · Livro IV · Título IV · Capítulo II · Seção III
Do Exercício da Curatela
Art. 1.782 A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.