Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo IV
Do Bem de Família
Art. 1.717 O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.