Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo III
Dos Alimentos
Art. 1.700 A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo III
Art. 1.700 A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
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