Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo I · Capítulo V
Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Art. 1.677 Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.