Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo I · Capítulo V
Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Art. 1.676 Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.