Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo I · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1.652 O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I
como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II
como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III
como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.