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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo I · Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1.652 O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

I

como usufrutuário, se o rendimento for comum;

II

como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

III

como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

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