Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo I · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1.650 A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.