Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo II · Capítulo III
Do Reconhecimento dos Filhos
Art. 1.612 O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.