Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo II · Capítulo II
Da Filiação
Art. 1.601 Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.