Livro III · Título I · Capítulo IV · Seção VI
Da Fraude Contra Credores
Art. 160 Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.