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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo II · Capítulo II

Da Filiação

Art. 1.597 Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I

nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II

nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III

havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV

havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V

havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

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