Parte Especial · Livro IV · Título I · Subtítulo II · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1.594 Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.