Parte Especial · Livro III · Título X · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1.424 Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I
o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II
o prazo fixado para pagamento;
III
a taxa dos juros, se houver;
IV
o bem dado em garantia com as suas especificações.