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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título X · Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1.424 Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

I

o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

II

o prazo fixado para pagamento;

III

a taxa dos juros, se houver;

IV

o bem dado em garantia com as suas especificações.

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