Parte Especial · Livro III · Título VI · Capítulo IV
Da Extinção do Usufruto
Art. 1.411 Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.