Parte Especial · Livro III · Título V · Capítulo III
Da Extinção das Servidões
Art. 1.389 Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:
I
pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II
pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III
pelo não uso, durante dez anos contínuos.