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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título V · Capítulo III

Da Extinção das Servidões

Art. 1.389 Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção:

I

pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

II

pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso;

III

pelo não uso, durante dez anos contínuos.

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