Parte Especial · Livro III · Título V · Capítulo III
Da Extinção das Servidões
Art. 1.388 O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I
quando o titular houver renunciado a sua servidão;
II
quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;
III
quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.