É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
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Em face de decisão do STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida - Tema 725, deve ser provido o apelo. Juízo de retratação exercido. Agravo provido.
A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de…
Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal…
Por determinação da Vice-Presidência do TST, o presente feito retorna a esta Turma, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015.
Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal…
Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal…
Em razão do julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, exerce-se o Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do…
Esta 2ª Turma, em decisão anterior da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, negou provimento ao agravo de instrumento da 2ª reclamada quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO", considerando tratar-se de intermediação de mão de obra em atividade-fim do…
Tendo em vista a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Precedente Vinculante n.º 18 da Tabela de Recursos Repetitivos, no sentido de que a empresa prestadora de serviços, ainda que não condenada, possui interesse recursal para impugnar decisão que…
Processo Civil
Interesse recursal da empresa prestadora de serviços
Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, quando do julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, de caráter vinculante e efeito erga omnes , deve ser exercido o juízo de retratação, nos termos em que…
Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal…
O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, encontra-se em dissonância com as teses proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 725 e 383.
Direito do Trabalho
Terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora
O Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização sob o fundamento de que "Diante da aplicação da pena de confissão, o juízo a quo dispensou a produção da prova oral e, de uma análise da prova documental trazida aos autos não há o como perquirir se…
Constatada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
Direito do Trabalho
Terceirização lícita
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