TSTRR-Ag 20165-72.2015.5.04.0821
Terceirização da atividade-fim: licitude
- Direito do Trabalho
- Terceirização da atividade-fim
- Licitude
- Descontos Salariais - Devolução
- Horas Extras
- Intervalo Interjornadas
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE . Constatada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE. 1. O Plenário do STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF n.º 324/DF e do RE n.º 958.252/MG, fixou a tese do Tema 725 da Repercussão Geral: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. Nesse contexto, diante da licitude da terceirização, deve ser afastado o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego com a reclamada RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. e julgar improcedente a demanda, ficando prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Uniforme; Chamamento ao Processo