TSTRR 98940-33.2007.5.06.0011
Apelo apreciado anteriormente por esta turma: interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014 e antes da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Licitude
- Terceirização
- Atividades bancárias
- Impossibilidade
- Enquadramento sindical
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. LICITUDE. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADES BANCÁRIAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TESE SUPERADA PELO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324 DO STF LICITUDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Por determinação da Vice-Presidência do TST, o presente feito retorna a esta Turma, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Constada a desconformidade do acórdão Agravado com a tese fixada pelo STF no Tema n.º 725 de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação previsto no referido dispositivo legal, passando-se ao reexame do Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. LICITUDE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 324 e do RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese vinculante no sentido da licitude da terceirização em qualquer etapa do processo produtivo, independentemente da natureza das atividades desempenhadas, sem formação automática de vínculo de emprego entre o trabalhador da prestadora e a tomadora de serviços, mantida a responsabilidade subsidiária desta. Superado, assim, o entendimento anteriormente consagrado no item I da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, conforme decidido no RE n.º 635.546 (Tema n.º 383 da Repercussão Geral), reconhecida a licitude da terceirização e ausente subordinação jurídica direta com a tomadora, não são devidas ao trabalhador terceirizado as verbas e vantagens asseguradas aos empregados da empresa contratante. No caso, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização ao fundamento de que a parte reclamante exercia atividades inseridas no objeto principal da empresa tomadora, mantendo, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a tomadora de serviços e o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários. Consta do quadro fático delineado pelo Regional a caracterização de subordinação estrutural, alicerçada na inserção da parte autora no processo produtivo e na estrutura organizacional da tomadora, evidenciando sua integração à dinâmica empresarial, em detrimento de subordinação jurídica direta. Entretanto, o reconhecimento do vínculo foi amparado na ilicitude da terceirização dos serviços de telemarketing desempenhados pelo empregado, não se extraindo do acórdão regional elementos fáticos aptos a demonstrar fraude na contratação ou a efetiva subordinação jurídica direta do trabalhador à empresa tomadora de serviços. Todavia, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 725 da repercussão geral, o reconhecimento da ilicitude da terceirização não pode fundar-se exclusivamente na inserção do trabalhador na atividade-fim ou na estrutura organizacional da tomadora. Ausente à demonstração de subordinação jurídica direta com a instituição bancária, não se configura contratação irregular apta a ensejar o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Configurada, portanto, a contrariedade à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e a violação dos arts. 2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - determina-se a reautuação do feito como Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, devendo constar como parte Agravante CONTAX-MOBITEL S/A atual denominação da empresa TNL CONTAX S.A; II - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 2.º e 3.º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2.ª reclamada, HIPERCARD Banco Múltiplo S.A e, por conseguinte, o pagamento dos consectários decorrentes da condição de bancário do reclamante, reestabelecendo-se a sentença de primeiro grau que julgo improcedente o pedido. Determina-se que o Hipercard Banco Múltiplo responderá subsidiariamente à empregadora (CONTAX-MOBITEL S/A), pela demais obrigações decorrentes da condenação, em observância a tese fixada pelo STF no Tema n.º 725 de repercussão geral.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Legitimidade para a Causa