TSTRR 471-73.2012.5.05.0020
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014 e em data anterior à lei n.º 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Atividade-fim da empresa tomadora dos serviços
- Licitude
- Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E EM DATA ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, quando do julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, de caráter vinculante e efeito erga omnes , deve ser exercido o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Diante da possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Discute-se nos autos a licitude da terceirização nos casos em que a empresa tomadora é instituição bancária. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada apenas no enfoque das atividades executadas pela empregada. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento do vínculo empregatício direto com o tomador de serviços. Estando a decisão regional contrária à tese fixada pelo STF, impõe-se a reforma do julgado. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, a fim de viabilizar o reexame do Agravo de Instrumento da reclamada; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito, em relação ao tópico "terceirização de serviços - atividade-fim da empresa tomadora dos serviços - licitude - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral e ADPF 324"; e, III - conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 5.º, II, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício da autora com o tomador de serviços (Banco Citicard S.A.) e, por conseguinte, o pagamento de todas as verbas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido pelo Regional, restabelecendo a sentença que julgou totalmente improcedente a pretensão deduzida em juízo. Prejudicada a análise dos demais temas e recursos remanescentes. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas processuais revertidas, das quais fica isenta a reclamante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 1.763).
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Sobrestamento; Enquadramento