TSTRR 1322-62.2014.5.06.0005
Terceirização: telemarketing
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Telemarketing
- Atividade-fim de instituição bancária tomadora de serviços
- Licitude
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING . ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, exerce-se o Juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos, em Juízo de retratação. II – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING . ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 725 E 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral – Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Assim, resta superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 3. Nos autos do RE 635.546, Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 4. Nesse contexto, à luz dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego da autora com o tomador de serviços ou, até mesmo, a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em Juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença que julgara improcedentes os pedidos formulados nesta ação trabalhista.