É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Observada a dissonância da decisão anteriormente proferida por esta Subseção com a jurisprudência vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se a novo…
Recurso ordinário contra acórdão que julgou procedente ação rescisória, desconstituindo acórdão anterior que reconheceu a ilicitude da terceirização e condenou subsidiariamente o tomador de serviços ao pagamento de créditos trabalhistas.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Subseção para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC de 2015, em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos…
Direito do Trabalho
Acórdão pautado no exame do óbice processual da súmula nº 353 do TST
Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão prolatado pela Seção de Dissídios Individuais n.º 4 do TRT da 2.ª Região, que julgou improcedente o pedido de corte rescisório.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Subseção para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC de 2015, em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos…
Direito do Trabalho
Acórdão pautado no exame do óbice processual da súmula nº 353 do TST
Recurso ordinário contra acórdão que julgou procedente ação rescisória, desconstituindo acórdão anterior que reconheceu a ilicitude da terceirização e condenou subsidiariamente o tomador de serviços ao pagamento de créditos trabalhistas.
Recurso ordinário contra acórdão que julgou procedente ação rescisória, desconstituindo acórdão anterior que reconheceu a ilicitude da terceirização e condenou subsidiariamente o tomador de serviços ao pagamento de créditos trabalhistas.
Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, em face da decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725).
Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, em face da decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725).
Quanto ao óbice apontado pela Presidência da 4ª Turma para denegar seguimento aos embargos ( "o recurso de embargos é incabível, haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pela 2ª Reclamada (págs.
Quanto ao óbice apontado pela Presidência da 4ª Turma para denegar seguimento aos embargos ( "o recurso de embargos é incabível, haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pela 2ª Reclamada (págs.
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, determinar o processamento do recurso de embargos.
Direito Constitucional
Interposição na vigência da lei nº 13.015/2014
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