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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 973-78.2013.5.06.0010

Terceirização de serviços: atividade-fim

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Tomador de Serviços / Terceirização
  • Enquadramento

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Observada a dissonância da decisão anteriormente proferida por esta Subseção com a jurisprudência vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se a novo julgamento do agravo. Juízo de retratação exercido. AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, I, DO TST CONFIGURADA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, na forma do art. 894, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, I, DO TST CONFIGURADA. 1. A partir do julgamento do RE n° 958.252 e da ADPF n° 324, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Logo, esta Corte Superior, amparada nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 324 e no Tema nº 725, firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade. Precedentes da SDI-1. 2. Nesse contexto, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula n° 331, I, e na Orientação Jurisprudencial n° 383 da SDI-I, ambas do TST. 3. Na espécie, a Turma, ao reconhecer a ilicitude da terceirização, amparou-se unicamente na circunstância de a terceirização ter ocorrido em atividade finalística do destinatário da mão de obra. 4. Nesse sentido, forçoso concluir que a Turma adotou tese jurídica em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento dos embargos; II - conhecer dos embargos, por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e, no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a licitude da terceirização e, por conseguinte, afastar o vínculo de emprego com o reclamado ITAÚ UNIBANCO S. A. (tomador de serviços), excluir as verbas deferidas em decorrência do reconhecimento do vínculo (pagamento das diferenças salariais decorrentes dos benefícios previstos nas normas coletivas), julgando, assim, improcedentes todos os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Custas pela reclamante, das quais fica isenta, porque beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios indevidos, na forma da Súmula nº 219, I, do TST (ação ajuizada anteriormente à Lei nº 13.467/17).

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Enquadramento

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