TSTAg-E-ED-RR 145600-46.2009.5.01.0014
Cabimento dos embargos: deve ser superado o óbice apontado, prosseguindo-se na análise do recurso
- Direito do Trabalho
- Cabimento dos embargos
- Terceirização de serviços
- Reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços
- Interesse recursal da prestadora
- Matéria decidida no julgamento do tema repetitivo nº 18
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Quanto ao óbice apontado pela Presidência da 4ª Turma para denegar seguimento aos embargos ( "o recurso de embargos é incabível, haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pela 2ª Reclamada (págs. 1.192-1.204), de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte" ), esta Subseção acolheu questão de ordem suscitada pelo Ex.mo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, no sentido de que cabe recurso de embargos em juízo de retratação exercido por Turma do TST no julgamento do E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077. Precedente. Deve ser superado o óbice apontado, prosseguindo-se na análise do recurso. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA. MATÉRIA DECIDIDA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 18. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A matéria atinente ao interesse da prestadora de serviços para recorrer de decisão em que reconhecido o vínculo de emprego entre trabalhador e tomadora de serviços foi objeto de tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior , no julgamento no Tema nº 18 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (RR-1000-71.2012.5.06.0018, Tribunal Pleno, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2022). Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário e unitário, há necessidade de decisão uniforme, em razão da solidariedade passiva pelo pagamento das parcelas trabalhistas reconhecidas na demanda. Em atenção aos efeitos vinculantes da tese firmada pelo Tribunal Pleno, esta Subseção acumula julgados reconhecendo o interesse recursal da prestadora de serviços em discutir a formação de vínculo de emprego entre trabalhador e tomador de serviços, independentemente de sua condenação. Nesse contexto, diante da pacificação da matéria jurídica no sentido do acórdão da Turma, afiguram-se superados os paradigmas apresentados nos embargos, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N° 324 E NO RE N° 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir a licitude da terceirização, por meio de empresa interposta, perpetrada pelo reclamado com relação aos profissionais fisioterapeutas. 2. A partir do julgamento do RE n° 958.252 e da ADPF n° 324, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Logo, esta Corte Superior, amparada nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 324 e no Tema nº 725, firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade. Precedentes da SDI-1. 3. Nesse contexto, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula n° 331, I, e na Orientação Jurisprudencial n° 383 da SDI-I, ambas do TST. 4. Assim, o paradigma em que se alicerçam os embargos encontra-se superado pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta o conhecimento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 29 da tabela de IRR (petição 57483/2026-5); II - indeferir o pedido de sobrestamento do feito fundamentado no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; III - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Enquadramento