TSTROT 1001138-42.2019.5.02.0000
Terceirização de atividade-fim: rE n.º 958.252 (tema 725 de repercussão geral) e ADPF n.º 324
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização de atividade-fim
- RE n.º 958.252 (tema 725 de repercussão geral) e ADPF n.º 324
- Ausência de subordinação jurídica direta
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NOS ARTS. 515, § 15, E 966, V, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. RE N.º 958.252 (TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL) E ADPF N.º 324. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória interposto contra acórdão prolatado pela Seção de Dissídios Individuais n.º 4 do TRT da 2.ª Região, que julgou improcedente o pedido de corte rescisório. 2. A Ação Rescisória está calcada nos artigos 525, § 15, e 966, V, do CPC, com pretensão de desconstituição do acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região que manteve a declaração de nulidade do contrato de trabalho, bem como o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços. 3. A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do RE n.º 958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF n.º 324, com efeito vinculante, ocasião em que se fixou a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade ou do objeto social da empresa. 4. No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, nada mencionou no acórdão rescindendo acerca da existência de subordinação jurídica direta da reclamante à empresa tomadora dos serviços, estando o reconhecimento da ilicitude da terceirização alicerçado apenas no exame da natureza das atividades exercidas, sem prejuízo do registro no sentido de que o exercício de atividade essencial para a consecução do objeto do contrato, vinculada à dinâmica operacional do tomador, não demonstra a subordinação jurídica direta. 5. Assim, tratando-se de decisão em que reconhecida a ilicitude da terceirização com amparo exclusivamente na atividade realizada e observado o prazo decadencial para ajuizamento da Ação Rescisória, é de rigor o reconhecimento da licitude da terceirização, não sendo devidos à trabalhadora quaisquer direitos ou vantagens conferidos pelo tomador aos seus empregados diretos (Tema n.º 373 da Tabela de Repercussão Geral do STF), ressalvada a impossibilidade de restituição de valores já recebidos. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a Ação Rescisória e desconstituir o acórdão regional proferido na Reclamação Trabalhista n.º 0000549-81.2015.5.02.0073 nos capítulos alusivos à licitude da terceirização e ao enquadramento da 1.ª ré na categoria profissional dos bancários, e, em juízo rescisório, reconhecendo a licitude da terceirização, dar provimento aos Recursos Ordinários interpostos no processo matriz pela primeira (Atento Brasil S.A.) e segundo (Banco Santander - Brasil S.A.) reclamados para afastar o vínculo empregatício declarado diretamente com a reclamante trabalhadora e seu consequente enquadramento como bancária, para efeito de aplicação das normas coletivas da referida categoria profissional, fixando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços relativamente aos títulos deferidos, ressalvada a impossibilidade de restituição de valores já recebidos. Diante da inversão dos ônus de sucumbência, os réus arcarão com as custas processuais fixadas no acórdão recorrido. Honorários advocatícios sucumbenciais pelos réus, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, libere-se o depósito prévio à autora, nos termos do art. 974 do CPC de 2015, atribuindo-se força de alvará à presente decisão.