TSTAg-E-AIRR 1346-71.2013.5.18.0141
Acórdão pautado no exame do óbice processual da súmula nº 353 do TST
- Direito do Trabalho
- Acórdão pautado no exame do óbice processual da súmula nº 353 do TST
- Dessa forma, mostra-se incabível o exercício do juízo de retratação
- Salário / Diferença Salarial
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO TURMÁRIO PUBLICADO ANTES DA EMENDA REGIMENTAL Nº 7 DO RITST. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO À LUZ DOS TEMAS 383 E 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO PAUTADO NO EXAME DO ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA Nº 353 DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I . A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Subseção para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC de 2015, em face do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral. II . Contudo, em acórdão anteriormente proferido, esta Subseção limitou-se a aplicar o óbice processual consubstanciado na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho para negar provimento ao agravo, sem adentrar no exame do mérito das questões que compõem os Temas 383 e 725 da Repercussão Geral. Dessa forma, mostra-se incabível o exercício do juízo de retratação. III . Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não realizar o juízo de retratação, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para as providências que entender cabíveis.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Multa por ED Protelatórios