É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em razão do julgamento dos Temas 725 e 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, exerce-se o Juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do…
A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de…
O Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização sob o fundamento de que " o contrato se mostra válido com vistas ao atendimento de prestação de serviços de call center não se admitindo sua nulidade por pretensa terceirização de atividade-fim, já…
Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida às teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 383 e 725 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015.
Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e à Súmula 331, III, desta Corte, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 725 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " na esteira do entendimento de Origem, irrelevante se as funções desempenhadas pelo Autor inserem-se ou não na atividade-fim da Reclamada Telemar Norte Leste S.A., reputando-se lícita a terceirização…
Constatada a necessidade de alinhamento da decisão originariamente proferida às teses vinculantes firmadas pelo STF nos Temas 383 e 725 da tabela de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015.
A controvérsia cinge-se à recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 e a incidência do intervalo nele previsto às horas extras prestadas pela empregada em período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017.
Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente, e a questão jurídica debatida não atende aos critérios político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância…
A questão jurídica é relativamente nova e trabalha modelo de negócio que envolve três vértices: o primeiro vértice consistente na empresa que oferece a tecnológica para a manutenção da plataforma digital destinada a aproximar a empresa (segundo vértice) que…
Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista.
Direito Constitucional
Terceirização em atividade-fim
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