TSTRR 1318-54.2010.5.01.0021
Empresa concessionária de energia elétrica: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Empresa concessionária de energia elétrica
- Terceirização
- Licitude
- Reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal
- (ADPF 324, RE 958.252 e ARE 791.932)
Ementa
I. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de atividade-fim. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo da primeira Reclamada, sendo mantida, em consequência, a decisão do Tribunal Regional em que declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço. 3. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, firmando tese no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (Tema 739 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Verificando-se, portanto, que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015), com o consequente provimento do agravo. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL . Demonstrada possível ofensa ao artigo 25, § 1º, da Lei 8.987/95, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Tribunal Regional, sob o fundamento de terceirização ilícita da atividade-fim, reconheceu o vínculo empregatício do Reclamante com a empresa tomadora de serviços. 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. A Corte de origem, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita na hipótese dos autos, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Violação do artigo 25, § 1º, da Lei 8.987/95 configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC) e dar provimento ao agravo; e II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 25, § 1º, da Lei 8.987/95, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, declarando a licitude da terceirização efetivada, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a Recorrente, bem como o pagamento das parcelas decorrentes, reconhecendo apenas sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das demais parcelas deferidas, conforme diretriz da Súmula 331, IV e VI/TST. Como consequência lógica do provimento do recurso de revista, determina-se a exclusão da condenação ao pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Custas inalteradas.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Penalidades Processuais; Reserva de Plenário