TSTRR 1140-28.2011.5.01.0003
Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Terceirização de serviços
- Atividades bancárias
- Licitude
- Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Discute-se nos autos a licitude da terceirização, no enfoque das atividades desempenhadas pela empregada terceirizada. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE n.º 958.252 (com Repercussão Geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego, tampouco em isonomia com os empregados da empresa tomadora dos serviços (Tema n.º 383 da tabela de repercussão geral). Não obstante a licitude da terceirização, em havendo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, deve-se conferir a responsabilidade subsidiária à empresa tomadora dos serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas. Assim, estando o acórdão regional contrário à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pela Suprema Corte, impõe-se a sua reforma. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a licitude da terceirização, julgando improcedentes os pedidos deferidos em razão do reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços ou, ainda, alicerçados no princípio da isonomia com os empregados efetivos da empresa contratante. Fixa-se, no entanto, a responsabilidade subsidiária do 2.º reclamado pelo pagamento das verbas remanescentes da condenação, que não guardam conexão com o debate acerca da regularidade do contrato firmado entre os reclamados.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento