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Jurisprudências

TSTRR 66900-61.2008.5.01.0056

Terceirização: atividade-fim

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 . O Tribunal Regional concluiu pela licitude da terceirização sob o fundamento de que " o contrato se mostra válido com vistas ao atendimento de prestação de serviços de call center não se admitindo sua nulidade por pretensa terceirização de atividade-fim, já que, como exposto, não ocorreu por estarem as atividades no âmbito do profissional das centrais de atendimento, quer na modalidade passiva ou ativa". 2. Esta Primeira Turma, com fundamento na Súmula 331, I, do TST, deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para, " declarando a ilicitude da terceirização, reconhecer o vínculo empregatício entre a reclamante e o tomador de serviços (Banco Santander Brasil S.A.), e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que sejam analisados os demais pedidos constantes na inicial, decorrentes do reconhecimento do vínculo, como entender de direito ". 3. Não obstante o entendimento cristalizado na Súmula 331, I, do TST, no sentido de que " a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (Tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4. Dessa forma, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF, não há como reputar ilícita a terceirização empreendida. 5. Faz-se necessário proceder ao juízo de retratação, com fulcro no artigo 1.030, II, do CPC, para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante. Juízo de retração exercido para não conhecer do recurso de revista da reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego

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