TSTRR 1037-30.2014.5.05.0027
Intervalo do art. 384 da CLT: período anterior à vigência da lei n. 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Período anterior à vigência da lei n. 13.467/2017
- Pagamento devido
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST
- Matéria comum
- Análise conjunta
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 1ª RÉ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 e a incidência do intervalo nele previsto às horas extras prestadas pela empregada em período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que " o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". 3. Por sua vez, o Pleno do TST, na sessão 24/02/2025, no julgamento do processo RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 63 ) a seguinte tese vinculante: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". 4. Assim, o Tribunal Regional, ao manter o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT à autora, ao fundamento de que referido intervalo foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, proferiu decisão em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 528 da repercussão geral e com a tese fixada pelo TST no Tema 63 da Tabela de IRR. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA 1ª E 2ª RÉS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula n. 331, I, do TST, dar-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o julgamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. III – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA 1ª E 2ª RÉS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é lícita a terceirização de atividade-fim do tomador dos serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " segundo a narrativa contida na inicial, a reclamante foi admitida como teleoperadora pela primeira reclamada (Atento Brasil S/A) prestando todos os serviços exclusivamente ao Banco Itaucard S/A ". Pontuou que " tenho que a fraude é evidente, uma vez que o banco reclamado fez uso de empresa interposta para se beneficiar de mão de obra permanente. O fato de o serviço ser prestado via telefone e fora de agência bancária não tem o condão de descaracterizar a fraude. A fraude está estampada, uma vez que o atendimento estava estritamente ligado aos serviços ou produtos oferecidos pelo Banco ". Registrou que " em outros termos, a recorrente desempenhava atividade-fim da reclamada, mesmo que não tivesse autonomia para tomar decisões ". Concluiu, nesse sentido, que " diante do conjunto probatório, observa-se que a demandante desempenhava atividades relacionadas à finalidade última do tomador dos serviços, haja vista que desenvolvia tarefas ligadas ao seu núcleo empresarial, consignadas, inclusive, como visto em linhas anteriores, no seu estatuto social. Portanto, indene de dúvidas que a questão dos autos se resolve pela aplicação do disposto no art. 9º da CLT e do item I da Súmula nº 331, I, do TST que proclama a ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta ‘formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário ’". 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, em sede de repercussão geral – Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 4. Assim, resta superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 5. Nos autos do RE 635.546, Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021). 6. Nesse contexto, à luz dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego da autora com o tomador de serviços ou, até mesmo, a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da tomadora de serviços. 7. Desta forma, deve ser afastado o vínculo de emprego reconhecido entre a trabalhadora e o tomador de serviços e os consectários, inclusive em relação àqueles decorrentes do reenquadramento sindical e às horas extras excedentes a 30ª semanal (permanecendo devidas apenas aquelas eventualmente prestadas além da 36ª semanal), devendo ser reconhecida, nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da 1ª ré, quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT", e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer dos agravos de instrumento da 1ª e 2ª rés, quanto ao tema "terceirização de serviços", e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento dos recursos de revista; e III - conhecer dos recursos de revista, quanto ao tema "terceirização de serviços", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula n. 331, I, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar lícita a terceirização, afastando o vínculo de emprego reconhecido entre a trabalhadora e o tomador de serviços e os consectários, inclusive em relação àqueles decorrentes do reenquadramento sindical e às horas extras excedentes a 30ª semanal (permanecendo devidas apenas aquelas eventualmente prestadas além da 36ª semanal), e reconhecer, nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação às parcelas remanescentes da condenação.
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Sobrestamento; Enquadramento; Repercussão Geral; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Telemarketing